Alienação Parental

Postado em Artigos no dia 31/03/2021

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Alienação parental: o conflito por trás de quem ama

A alienação parental é, sem dúvidas, um dos maiores conflitos familiares da atualidade. É responsável por causar danos no núcleo familiar, principalmente nas crianças e adolescentes. O tema é regulado pela Lei 12.318/2010 e, de acordo com o artigo 2º, a alienação parental é caracterizada pela interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, ocasionada por um dos genitores ou responsáveis pelo menor.

A supracitada Lei tem por intuito proteger a criança ou adolescente, bem como à situação sofrida pelo familiar alienado, já que os vínculos sociais são lesados. Acerca disto, quando detectados sinais de alienação parental, o juiz determinará a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial em ação autônoma ou incidental.

Há um ciclo para a formação destes conflitos. Normalmente, ocorre a partir da ruptura conjugal, causando dor, sentimento de rejeição, desejo de vingança e inconformismo. A partir da ruptura, inicia-se a interferência marcada por inverdades, ofensas, manipulações e chantagens com o objetivo de repudiar a imagem do genitor a fim de que o vínculo entre ele e o menor seja prejudicado.

O filho se torna um instrumento para atingir o outro responsável. Ocorre uma desmoralização, marcada por um processo de traumas psicológicos na criança ou adolescente, que é manipulado a proferir palavras de ódio e até mesmo a se afastar de quem ama. Isso faz com que haja uma distorção na relação, uma vez que o menor começa a realmente duvidar se de fato é amado ou não, estimulando, desta forma, a destruição do vínculo entre pais (ou responsáveis) e filhos.

A identificação da prática de alienação parental não é tão simples, já que a conduta do alienador nem sempre é carregada de intenções negativas, ocorrendo como consequência de más interpretações e frustrações próprias.

Devido ao aumento do número de separações conjugais, bem como a judicialização das relações familiares, houve uma crescente no número de ações litigiosas. O processo da separação é desgastante e, no momento em que ocorre a definição de quem se tornará o guardião do filho, se inicia uma disputa que pode vir a ultrapassar a esfera jurídica e invadir o âmbito privado.

Salienta-se que a alienação parental só é caracterizada quando o ato difamatório praticado por um dos genitores ou familiar ocorre de modo contínuo, a fim de causar danos no convívio. Não é possível defini-la de modo genérico, uma vez que pode se apresentar de diversas maneiras, diante das inúmeras e distintas realidades familiares.

A alienação parental é constituída por um alienador e um alienado. O alienador é o sujeito ativo e pode ser um dos pais, avós ou qualquer outro adulto que venha ter a guarda do menor, ou seja, que seja responsável por sua tutela e com que este passe maior tempo. Já o alienado é caracterizado por quem sofre com a alienação, ou seja, tanto o menor, quanto o genitor, ambos são lesados.

A alienação parental ocorre em três estágios: leve, médio ou grave. O estágio leve ocorre de maneira bem sutil e quase imperceptível, contudo, não deve ser negligenciado. É caracterizado pelo início das mudanças comportamentais e pode ser sinalizado pela resistência no momento da entrega do menor durante a visitação, por exemplo. Há poucos momentos em que o alienador acusa e ofende.

O estágio médio é caracterizado pelo aumento da manipulação por meio do alienador. Inicia-se a depreciação, marcada por um discurso de ódio. Ele tenta, de todos os modos, cessar a relação, inclusive limitando as visitações. Ainda há vínculo, mas já se encontra abalado.

No estágio grave, o menor apresenta certa perturbação na presença do responsável alienado, já que houve distorção da relação familiar que, então, está carregada de sentimentos negativos, como consequência da forte manipulação provocada pelo alienador. Os menores possuem medo de estar com o genitor lesado, sentem repulsa e negam o contato.

No artigo 2º, da Lei 12.316/10, encontram-se, de maneira exemplificativa, algumas formas de alienação parental, como: campanhas de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental e de convívio ou contato do menor com o genitor; omitir deliberadamente informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente; apresentar falsa denúncia contra o genitor ou seus familiares, para obstar ou dificultar a convivência deles com o menor; e até mudar, injustificadamente, o domicílio para o local distante, apenas para dificultar a convivência da criança com o outro genitor e demais familiares.

As práticas mais comuns do alienador são: dificultar as visitas e criar empecilhos para que elas não ocorram; levar a criança ou adolescente para viajar nos períodos que deveria estar com o outro genitor; culpar um dos genitores pelo mau desempenho escolar ou social; proibir o uso de roupas, brinquedos e objetos que o outro presenteou; induzir a criança ou adolescente a reconhecer o(a) novo(a) companheiro(a) como pai/mãe. Salienta-se que este rol é apenas exemplificativo, não exaurindo todas as manifestações comportamentais por parte do alienador.

Nosso ordenamento jurídico possui diversas fontes de proteção contra a alienação parental. Inicia-se a partir da proteção constitucional, em seu artigo 227, caput, onde consta o Princípio do Melhor Interesse da Criança e o dever da família, da sociedade e do Estado de lhe assegurar todos os seus direitos.

A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, incorporada com o Decreto 99.710/1990, também dispõe sobre o assunto, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990) que, em seu artigo 5º, veda qualquer forma de impacto negativo à criança:

Art.5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

A alienação parental pode ser visualizada como uma violação ao exercício do poder familiar, de acordo com o artigo 1.634, inciso I, do Código Civil de 2002.

Acerca disto, a Lei de Alienação Parental (12.318/2010) alterou o artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevendo, de forma específica, que a prática da alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente, de convivência familiar saudável. Também prejudica o afeto nas relações, constituindo abuso moral contra o menor e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental.

A partir do momento em que os indícios são identificados, é de suma importância a busca por conscientização e aprendizado entre os genitores e familiares envolvidos. A prática precisa ser combatida com intuito de evitar que os resultados lesivos venham ocorrer.

Caso não haja de fato uma cooperação entre os genitores e familiares, é imprescindível a busca por apoio em órgãos especializados, como o Conselho Tutelar, bem como um advogado especializado em direito de família para que as medidas necessárias sejam tomadas.

Os pais ou responsáveis são fundamentais na formação do caráter dessas crianças ou adolescentes, pois são suas primeiras referências enquanto seres humanos. Exatamente por isso, devem ter como prioridade a sua proteção, assegurando que cresçam com qualidade de vida, amor e respeito. Para tanto, é imprescindível que tenham um relacionamento saudável.

E, plagiando o provérbio chinês: “O plantio é opcional, mas a colheita é obrigatória”.

Por Fernanda Silva Avelar - OAB/SP n.º 448.773