
ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Apesar da grande importância e de já se terem passado tantos anos de sua criação, nem todos conhecem a Lei 11.804/2008 – “Lei de Alimentos Gravídicos”, que veio para garantir, à gestante e ao bebê, o auxílio financeiro necessário a uma gravidez sadia e, consequentemente, ao nascimento de um bebê saudável.
Algumas questões são importantes para compreensão do assunto, como: a necessidade de uma ação rápida, que efetive o direito em tempo de seu gozo pela gestante ainda durante a gravidez; as provas exigidas para o deferimento do pedido; o início da vigência; a possibilidade de conversão dos alimentos gravídicos à criança nascida; a (ir)retroatividade dos alimentos e a (im)possibilidade de exigência de danos materiais e/ou morais pelo “não pai”, após investigação de paternidade.
Das provas:
No tocante às provas, sendo medida urgente, não se exige que sejam cabais ou irrefutáveis, bastando que a gestante demonstre indícios da paternidade, que serão examinadas em sede de cognição sumária. Fotografias com o suposto pai, aparentando estarem em um relacionamento “amoroso”, mensagens trocadas ou cartas, por exemplo, são aceitas como suficientes para o deferimento do pedido, de forma cautelar, pelo juiz da causa. Essa medida se faz imprescindível para evitar o perecimento do direito, pois nem sempre a mulher possui prova robusta da paternidade e o tempo necessário (certamente, maior do que 9 meses), caso se permitisse o contraditório ao requerido, faria com que a decisão só se desse, provavelmente, após o nascimento do bebê, portanto, tarde demais. Além disso, nem todas têm condições financeiras de seguir com a gravidez até que os fatos sejam provados e o juiz defira o pedido. Deve, sempre, ser preservado o melhor interesse da parte mais vulnerável que, no caso, são mãe e filho(a). De qualquer forma, importa observar que o suposto genitor poderá demonstrar a não presunção de paternidade, com a apresentação de documento que comprove, daí sim de forma incontestável, a sua impossibilidade de ser o pai, como, por exemplo, de laudos médicos que atestem ter sido vasectomizado, ser acometido de impotência grave ou esterilidade.
Ainda sobre a questão das provas, interessante observar que, tendo a mãe mantido relações sexuais com vários parceiros, não sendo possível identificar ou supor, com “maior segurança”, qual deles é o pai, ainda assim os alimentos devem ser garantidos, devendo o valor ser dividido entre todos os possíveis genitores.
Início de vigência ou termo inicial:
Sobre a vigência ou início da incidência dos alimentos gravídicos, existem três correntes: a primeira, de que os alimentos obrigam o genitor a partir da citação da ação proposta pela gestante; a segunda, considerando o ajuizamento da ação como termo inicial; e a terceira, desde a concepção do bebê.
A terceira corrente é a majoritária, admitindo, como termo inicial, a concepção do bebê, com fundamento no artigo 5ᵒ da Constituição Federal e no artigo 4°, Seção I, da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Isso, pois apesar de somente adquirir personalidade civil após o nascimento, a lei assegura, desde a concepção, direitos ao nascituro.
O tema, porém, é polêmico. Vale dizer que o artigo 9ᵒ da Lei de Alimentos Gravídicos, já previa a citação como termo inicial, mas foi vetado sob a justificativa de que, nem sempre, ela pode ser realizada com a velocidade que se espera e com a urgência que o assunto requer.
Particularmente, sou adepta da segunda corrente! Sabendo da morosidade do Judiciário e das inúmeras manobras protelatórias de que se valem os requeridos mal-intencionados para retardar sua citação, entendo que a vigência, desta contada, não se faz minimamente viável, restando o direito sob grande risco de estar fadado ao insucesso. Por outro lado, impor ao requerido a obrigação de pagamento de alimentos gravídicos em valor mensal fixado, com vigência desde a concepção do filho, independentemente da data do ajuizamento da ação, também não me parece equilibrado, pois não se concedeu, a ele, o direito de se organizar financeiramente para tanto. Em outras palavras, muitas vezes, sequer o pai sabe da gravidez. Nessa hipótese, imaginemos, por exemplo, que a gestante propõe a ação, pedindo a fixação dos alimentos gravídicos mensais apenas no sétimo mês de gravidez e o juiz condena o suposto pai ao pagamento de um salário mínimo. É aceitável a cobrança dos sete meses anteriores, considerando a data da concepção? Esse suposto pai, eventualmente, nunca foi alertado sobre a gravidez. Assim, acredito ser mais ponderado permitir que a gestante apresente os comprovantes de todas as despesas desde a concepção do bebê, para ser reembolsada pelo requerido na medida de sua necessidade-capacidade e, quanto aos alimentos gravídicos a serem fixados para pagamento mensal, sua vigência se dar a partir da distribuição da ação (e não da concepção do bebê ou da citação).
Da Possibilidade de conversão dos alimentos gravídicos à criança nascida:
Quanto à possibilidade de conversão dos alimentos gravídicos à criança, após seu nascimento, é garantida pelo art. 6ᵒ da Lei, sendo válidos até que uma das partes solicite sua revisão.
Alguns juízes de família – ainda que poucos – insistem em extinguir a ação de alimentos gravídicos com o nascimento do bebê, sob o fundamento de “perda superveniente do objeto”, o que me parece nada razoável.
Os alimentos serão devidos de qualquer forma, sejam sob a denominação de gravídicos, ou não. Então, por que impor à mãe (que é a representante legal do bebê), em pleno puerpério, que tenha de dispender tempo e dinheiro para propositura de ação judicial que, no final das contas, será exatamente para obrigar o mesmo requerido (pai) ao pagamento de alimentos, agora, ao filho?
Assim, competirá ao suposto pai mover ação judicial para eximir-se da obrigação, o que, certamente, poderá fazer se comprovada a “não paternidade”, seja por meio de ação de investigação de paternidade, seja por exame (DNA) feito, extrajudicialmente, com o consentimento materno.
Da (ir)retroatividade dos alimentos:
Essa discussão tem início à medida em que o juiz, por qualquer razão, indefere o pedido de alimentos gravídicos e, posteriormente, resta comprovada a paternidade.
Ainda não há absoluto consenso sobre o assunto pois, no tocante aos alimentos, sabidamente são irretroativos. Para aclarar a ideia, já que o presente artigo tem o objetivo de levar o assunto ao conhecimento do público em geral, e não apenas de meus colegas da área do direito, vou explicar: o objetivo dos alimentos, basicamente, é garantir que o alimentário viva; assim, por exemplo, se a ação de alimentos for proposta quando a criança tiver 5 anos de idade, certo é que, de uma forma ou de outra, ela sobreviveu durante esses primeiros anos de vida. Portanto, não são exigíveis, do alimentante, alimentos devidos pelo período anterior ao ingresso da ação.
Feitos esses esclarecimentos, passo a tratar dos alimentos gravídicos, especificamente, no tocante à possibilidade, ou não, de sua retroatividade: se por qualquer razão o juiz da causa, analisando os indícios de provas, ali juntados, decidiu pelo indeferimento da antecipação de tutela dos alimentos gravídicos, na hipótese de restar, posteriormente, comprovada a paternidade, é possível, sim, que os alimentos devidos retroajam!
A Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. Portanto, se os alimentos são devidos desde a citação do pai, da ação de investigação de paternidade, também o deve ser, no mínimo, desde a citação da ação de cobrança de alimentos gravídicos.
Repita-se, no mínimo! Isso, pois considerando toda a argumentação feita anteriormente sobre o assunto, quanto ao termo de vigência, entendo que seu início deve se dar desde o ajuizamento da ação, pelos mesmos motivos.
Não seria justo impor, à gestante, o ônus do pagamento de todas as despesas decorrentes da gravidez de um filho que, indiscutivelmente, não fez sozinha. Por isso é justo, sem dúvida, a retroatividade dos alimentos gravídicos o que, vale dizer, tem sido aplicada, em sua maior parte, pelos julgadores.
Da (im)possibilidade de exigência de danos materiais e/ou morais pelo “não pai”:
Após pagos alimentos gravídicos durante toda a gestação, o requerido comprova não ser o pai do bebê! A discussão, nesse caso, é se ele pode, ou não, exigir danos materiais e, ou, morais, contra a mãe. Também nesse aspecto nossa doutrina e a jurisprudência apresentam-se de forma nada unânime.
Alguns, entendem que a responsabilidade da genitora é objetiva, impondo-lhe o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados ao suposto pai que, a posteriori, comprovou não ser o pai biológico. Essa responsabilidade objetiva torna indenizáveis, os danos, pela mãe, independentemente da existência de culpa ou dolo de sua parte.
Outros, apoiam a corrente de que os danos somente são indenizáveis, se comprovada a culpa ou o dolo, manifesto no ajuizamento de ação contra o suposto pai, ao apontá-lo indevidamente como o genitor do bebê. Nesse caso, trata-se de responsabilidade subjetiva, e não, objetiva.
Mais uma vez, buscando uma linha mais moderada, entendo que o “não pai” tem o direito objetivo de ser indenizado, materialmente, pelos danos sofridos pois, comprovada a “não paternidade”, fato é que assumiu obrigação que deveria ter sido imposta ao pai biológico. Nesse caso, cabe ação de regresso a ser ajuizada, diretamente por ele, contra o verdadeiro pai, caso seja conhecido, para evitar o seu enriquecimento sem causa ou, caso contrário, contra a genitora/mãe (e ela, em seguida, buscará receber essas quantias do pai biológico, verdadeiro devedor dos alimentos). Quanto aos danos morais, a indenização deve se dar se demonstrada a má-fé, seja por culpa grave ou dolo da genitora ao apontar a “pessoa errada” como pai de seu filho, efetivamente causando-lhe constrangimentos, transtornos emocionais, abalo anímico ou danos à sua imagem a serem, igualmente, comprovados. Portanto, não basta apenas alegar tais abalos, mas sim, de forma irrefutável, demonstrar o sofrimento caracterizado.
Para fechar, importante registrar que há muito ainda a se dizer sobre alimentos gravídicos. A finalidade do presente artigo não é esgotar o assunto, mas sim, levar ao conhecimento alguns pontos mais superficiais e de fácil compreensão, despertando o interesse do leitor para algo tão relevante, que é o Direito de Família, uma das minhas paixões.
Por Bruna Machado Franceschetti Ferreira da Cunha - OAB/SP n.º 197.027