
Dentre as novidades trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), como uma tentativa de formalizar a prestação de trabalho descontínuo, está presente a figura do Contrato de Trabalho Intermitente.
Conforme conceitua a Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 443, parágrafo 3º, considera-se intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de trabalho e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Em outras palavras, o trabalhador intermitente é contratado para atender uma demanda extraordinária em uma empresa. Para facilitar a compreensão, situações como estas são bastantes comuns em restaurantes em datas comemorativas, por exemplo.
Essa alternância que menciona o artigo supramencionado, entre trabalho e inatividade, não necessita obedecer um tempo mínimo ou máximo, pois, ao final de cada prestação de serviços o empregador necessita adimplir todas as verbas que são de direito do empregado, como férias com o acréscimo do terço Constitucional, adicional natalino, descanso semanal remunerado e demais encargos, além do deposito do FGTS, tudo, obviamente, proporcionalmente ao tempo trabalhado.
QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR?
Em síntese, conforme preceitua o artigo 444 da CLT, entre as partes é permitido a negociação dos seguintes termos por meio de contrato de trabalho intermitente: locais de prestação de serviços, formas e instrumentos para convocação e seus respectivos turnos.
O empregador deverá convocar o trabalhador pelo meio pactuado entre eles, não havendo aqui uma formalidade especifica, bastando que seja por um meio de comunicação eficaz, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 452–A do mesmo diploma legal e com a antecedência mínima de 3 dias corridos.
Neste momento, é importante ressaltar que ao trabalhador intermitente é devida remuneração idêntica a do trabalhador fixo que exerce a mesma função, isso quer dizer, o contrato de trabalho intermitente não pode ser utilizado para explorar mão de obra mais barata, mas sim para atender as eventualidades da empresa contratante.
OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO
Em contrapartida a obrigação de convocação em tempo mínimo pelo empregador, conforme se verificou no tópico supra, o trabalhador intermitente, ao ser convocado, querendo aceitar a proposta ofertada deverá se manifestar em até 24 horas anteriores à prestação de serviços, e, no seu silêncio, presumir-se-á recusa.
Havendo o aceite, estabelece entre as partes a obrigação de prestação de serviços e remuneração e, na hipótese de descumprimento sem justo motivo por qualquer uma delas, deverá ser pago à outra, no prazo de 30 dias, uma multa equivalente a 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. Destaca-se que essa obrigação de pagamento se estende, também, ao empregado.
No tocante a carga horaria do trabalhador intermitente, este não precisa atender uma jornada mínima, isso quer dizer, o período de contratação poderá perdurar por horas ou por dias, de acordo com a necessidade da demanda extraordinária da empresa contratante.
O período de inatividade que se menciona no artigo 443, parágrafo 3º da CLT, não se considera tempo a disposição do empregador, razão pela qual, havendo compatibilidade de horários, o empregado poderá prestar serviço a mais de um empregador paralelamente.
AUTONOMIA DO EMPREGADO
Conforme anteriormente citado, o empregado não possui um limite mínimo para prestar serviços a um empregador, bastando que cumpra ao que foi estabelecido incialmente para que não haja a incidência da referida multa.
Todavia, essa autonomia do trabalhador intermitente não é plena quando se trata do período máximo de prestação de serviços ao mesmo empregador, isso quer dizer que deverá ser obedecido o limite estabelecido no artigo 58, Caput, da CLT, ou seja, 8 horas diárias e 44 horas semanais e, excedendo este, incidirá o acréscimo de horas extraordinárias previstas no artigo 59, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal.
ATENÇÃO: O limite acima estabelecido diz respeito a prestação de serviços ao MESMO EMPREGADOR, isto significa que, havendo compatibilidade de horário, é licito ao empregado prestar serviços a mais de um empregador, mesmo que tal fato implique em trabalho além do limite estabelecido no artigo anterior, pelo que se conclui que a Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade de uma carga horária extremamente ampla ao obreiro.
COMO SÃO AS FÉRIAS DO TRABALHADOR INTERMITENTE?
Neste aspecto, se assemelha muito ao trabalhador convencional, ou seja, após o período aquisitivo (doze meses iniciais), nos doze meses subsequentes, terá direito a um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador, nos termos do parágrafo 9º, do artigo 452–A.
É importante se observar que o empregado intermitente não poderá prestar serviços ao mesmo empregador que lhe concedeu o período de férias, mas fica facultado a este laborar em favor de outro, caso assim deseje.
O que difere o trabalhador intermitente e o trabalhador comum, neste aspecto, é a remuneração, visto que quando sai de férias, nenhum valor extra é devido ao intermitente, haja vista que todas as verbas já foram adimplidas à época da prestação de seus serviços!
Por Danilo Ota Araújo - OAB/SP 468.015