
Diante do cenário atual, com o reconhecimento do estado de calamidade pública e a necessidade da implantação do isolamento social para conter a propagação da COVID-19, a convivência em condomínios verticais, que já não era simples, ficou ainda mais complexa.
A reclusão das pessoas em sua residência tornou-se algo efetivo para enfrentarmos a pandemia, portanto, na maioria dos condomínios, ficou proibida, durante esse período, a utilização das áreas comuns não essenciais, como quadras, piscinas e academias.
Entretanto, muitas famílias estão enfrentando dificuldades de ficarem confinadas, já que suas residências se transformaram em escolas, escritórios e até academias, o que naturalmente causou um aumento nas reclamações, com questões como sono, barulho, descarte correto do lixo ou até mesmo a utilização de máscaras nas áreas comuns.
Assim, a seguir serão brevemente abordadas questões relativas à convivência em condomínios durante a quarentena, em consequência da pandemia pelo Coronavírus, bem como ressaltada a importância da resolução amigável desses conflitos.
Com as pessoas passando muito mais tempo em suas residências, houve um aumento significativo na procura por reformas internas e mudanças no ambiente, o que, consequentemente, causa transtornos aos vizinhos.
Obras necessárias, como um conserto de um vazamento, não devem ser vistas como um problema, mas é preciso sempre tomar cuidado para não prejudicar os outros moradores por conta de uma reforma não essencial, não só pelo barulho incômodo, mas também pela circulação de pessoas dentro do condomínio, o que aumenta a chance de propagação do vírus e coloca em risco os residentes.
Todos nós conhecemos a importância da prática de exercícios físicos regulares para a nossa saúde física e mental, principalmente nesse cenário de pandemia, portanto, com as academias e centros esportivos fechados, todos tiveram que se adaptar para realizar seus treinos em casa.
Trata-se de um assunto delicado, pois são atividades praticadas regularmente e que podem gerar um grande desconforto aos demais moradores, o que exige um maior diálogo entre os vizinhos, para que se possa chegar a um acordo com relação aos horários e barulhos causados, evitando-se, por exemplo, pulos constantes, que facilmente são ouvidos no apartamento inferior.
Outro problema enfrentado recentemente pelos condôminos, decorre dos shows on-line, ou lives, como são regularmente chamadas, pois muitos começam após as 21hs e perduram até a madrugada.
Assim, ao prestigiarem o evento, os moradores devem tomar cuidado com o volume da televisão e da própria voz.
Além disso, muitos pais tiveram que se adaptar à nova rotina familiar, que inclui trabalhar em casa e cuidar dos filhos. Entreter as crianças não é uma tarefa fácil, sendo importante que os vizinhos tenham paciência com eventuais ruídos gerados.
Para evitar reclamações, moradores que possuem filhos, podem utilizar os locais com tapetes para realizar brincadeiras com as crianças, reduzindo a propagação do som.
É claro que as pessoas devem continuar realizando suas atividades diárias, mas sempre tomando o cuidado para que essas não gerem um desconforto exacerbado ao outros condôminos.
Assim, devem evitar tocar instrumentos ligados a um amplificador de som, assistir televisão com um volume muito alto, arrastar móveis ou falar alto durante a noite.
O Governo do Estado de São Paulo permitiu, por meio da Resolução SS 96 de 29 de junho de 2020, elaborada pelo Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (SEVISA), a autuação do cidadão que circule pelos espaços públicos e estabelecimentos privados sem fazer uso de máscaras, configurando infração, também, o uso indevido da objeto (no queixo, no pescoço, sem cobrir o nariz, etc.).
A Resolução veio orientar toda a legislação federal e estadual que dispõe sobre as regras criadas em decorrência da decretação de estado de pandemia no país.
O cidadão infrator pode ser penalizado com a aplicação de multa de R$524,00; e os estabelecimentos, com multa de aproximadamente R$5.000,00 por cidadão que estiver no seu interior sem a máscara.
Desde o início, tais determinações causaram dúvidas em síndicos e administradoras de condomínio, que não se sentem seguros em obrigar os moradores a utilizarem máscaras durante o trânsito nas áreas comuns, pois tal situação não está expressa na norma.
Assim, o síndico, em cumprimento às suas atribuições, pode informar aos condôminos a importância de tais medidas para a proteção dos trabalhadores e demais moradores do condomínio, mas sua obrigatoriedade só será imposta, se determinada em assembleia condominial, podendo, inclusive, ser aplicada multa pela desobediência.
Ademais, tendo em vista o caráter extraordinário da situação que vivemos hoje e a necessidade de preservação da saúde dos moradores, o síndico, enquanto representante da coletividade, poderá obrigar que os prestadores de serviço utilizem máscaras, sob pena de ser acionada a Guarda Municipal ou Vigilância Sanitária, com base no que determina o decreto estadual.
Ainda, vale ressaltar, que em 10 de junho, o Presidente da República sancionou a Lei n.º 14.010, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), que trouxe a possibilidade de realização de Assembleias Virtuais nos condomínios, momento em que tais questões poderão ser levantadas pelo condôminos.
É de extrema importância prezar pela comunicação entre os moradores, que devem buscar uma solução amigável para os problemas condominiais, ainda mais diante da realidade enfrentada.
Entretanto, quando isso não for possível, a pessoa incomodada deve buscar a Administração ou o Síndico do Condomínio, para que conversem com o morador causador do problema.
A maioria das Convenções e Regimentos Internos dos condomínios versam sobre a perturbação do sossego, por se tratar de algo comum nesses locais, podendo resultar em notificações e até aplicação de multas, dependendo do caso.
Ademais, o nosso Código Civil dispõe sobre o assunto em seu artigo 1.336, inciso IV, e apresenta a obrigação do condômino de “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”. Ainda, nos artigos seguintes, são apresentadas hipóteses de multa para o descumprimento de qualquer desses deveres.
Portanto, se mesmo com a ajuda da Administração não for possível a conciliação, o morador que se sentir prejudicado pode buscar a intervenção do Poder Judiciário para a resolução do conflito.
Nosso Código Civil tutela nos artigos 1.277 e seguintes o “Direito de Vizinhança” do qual faz parte o “Uso Anormal da Propriedade”, dispondo que o “morador incomodado, na qualidade de proprietário ou possuidor de um prédio, tem direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitem, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
A questão também está prevista em nossa legislação penal, pois o artigo 42 da Lei das Contravenções Penais, prevê que a conduta de perturbar o sossego alheio com gritaria, algazarra, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, entre outros, é sancionada com prisão simples de quinze dias a três meses ou multa.
Observa-se, inclusive, que não há horário pré-determinado para tanto, bastando a perturbação do sossego causada em qualquer hora do dia.
Significa dizer que, nos casos em que não foi possível a resolução amigável, o indivíduo incomodado, caso julgue pertinente, poderá ingressar com ações cíveis e criminais em face de quem causa incômodo alheio por perturbação do sossego, a fim de que a demanda seja solucionada pelo Poder Judiciário.
A pandemia causada pelo coronavírus e, consequentemente, a necessidade do isolamento social, fortaleceu os conflitos vivenciados diariamente por aqueles que residem em condomínios.
Embora não exista uma norma geral ou manual que se aplique a todos os incômodos causados pela convivência com os demais condôminos, é imprescindível que as pessoas utilizem do seu bom senso para a realização de suas atividades diárias e extraordinárias, observando sempre as regras sociais e do próprio condomínio.
Da mesma forma, aqueles que se sentirem realmente incomodados devem procurar uma solução amigável para a situação, principalmente através do diálogo, sempre visando o equilíbrio Contudo, não sendo possível a composição amigável, tem-se que o mais adequado à parte que se sentir prejudicada, seja submeter a situação à apreciação do Poder Judiciário.
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SÃO PAULO. Resolução SS nº 96 de 29 de junho de 2020. Dispõe sobre as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária - Sevisa, para fiscalização do uso correto de máscaras nos estabelecimentos comerciais, prestação de serviços, bem como pela população em geral, e dá providências decorrentes. Disponível em: <http://www.cvs.saude.sp.gov.br/legis.asp?te_codigo=36&as_codigo=55&origem=gt) Acesso em: 14/07/2020
Por Ana Ariel de Camargo e Oliveira Campos – OAB/SP 425.072