DIREITOS TRABALHISTAS DA MULHER

Postado em Artigos no dia 04/03/2021

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Direitos Trabalhistas da Mulher

O princípio fundamental da isonomia, insculpido no Artigo 5° da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, prevê que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. O artigo 7°, por sua vez, estabelece a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei (inciso XX), bem como a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (inciso XXX).

A Consolidação das Leis do Trabalho contém um capítulo específico que trata das normas especiais de tutela do trabalho da mulher (Capítulo III), prevendo direitos e vedações no intuito corrigir distorções, garantir o seu livre acesso ao mercado de trabalho e sua proteção jurídica

De modo mais específico, relacionamos abaixo os principais direitos trabalhistas das mulheres:

  1. toda empresa é obrigada a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico, bem como a instalar vestiários com armários individuais privativos às mesmas, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa. (art. 389 da CLT)

  2. nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, deve haver local apropriado onde seja permitido às mesmas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. Esta exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. (art. 389, § 1º e § 2º da CLT)

  3. ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. (art. 390 da CLT)

  4. o matrimônio e a gestação não podem ser um motivo para negativa da sua admissão no emprego, tampouco para sua dispensa. (art. 391 da CLT).

  5. ao tomar conhecimento da gravidez e até cinco meses após o parto, a mulher possui estabilidade no emprego, não podendo ser dispensada de forma arbitrária ou imotivada (art. 10, inciso II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

  6. a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória acima mencionada. (art. 391 da CLT). O mesmo direito se estende a empregada adotante, ou à qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (art. 391-A, parágrafo único, da CLT).

  7. mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação. (art. 394 da CLT).

  8. no caso de aborto natural, comprovado por atestado médico oficial, a mulher tem direito a um repouso de duas semanas (art. 395 da CLT).

  9. a partir do oitavo mês de gestação, a mulher tem direito à licença maternidade equivalente ao período de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de seu emprego, bem como do salário integral; quando o salário for variável, deve ser calculado de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, incluindo-se, sempre, demais direitos e vantagens adquiridos. O mesmo direito se aplica à mãe que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente (arts. 392 e 392-A e 393 da CLT).

  10. é garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função, quando as condições de saúde assim exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida logo após o retorno ao trabalho. É garantido, ainda, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 06 (seis) consultas médicas e demais exames complementares (art. 392, § 4º, da CLT).

  11. para amamentar o filho, inclusive se advindo de adoção, e até que este complete seis meses de idade, a mulher tem direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um (art. 396 da CLT).

Nos termos do artigo 373-A da CLT, é vedado:

– publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

– recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

– considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

– exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

– proceder, o empregador ou preposto, a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias (art. 373-A da CLT).

Por fim, no termos do artigo 401 celetista, a infração de qualquer dispositivo do Capítulo acima implica na imposição de multa ao empregador, sem prejuízo, é claro, do direito da empregada de se socorrer do judiciário para amparar, discutir e resolver eventuais controvérsias, com a obrigatoriedade de observância à égide dos princípios, valores, normas legais e constitucionais.

Por Karina Esteves Nery Pigatti da Silva – OAB/SP 185.663