
FÉRIAS
Ao se tratar de um assunto tão relevante, é de suma importância conhecer as peculiaridades deste período, tanto para o empregador, para evitar complicações futuras e possíveis discussões em vias judiciais, quanto para o empregado, que poderá desfrutar do tão esperado momento de lazer!
Inicialmente, destacamos a curiosidade do ranking de países que concedem o maior número de dias úteis de férias para o trabalhador, sendo que o Brasil, juntamente com Portugal e Espanha, está entre os países que outorgam o maior período destinado ao repouso, contando com 22 dias úteis e 30 dias corridos, ocupando a 14ª posição entre os 61 países presentes nesta lista. O Reino Unido ocupa a 1ª posição do ranking, permitindo que seus trabalhadores usufruam de 28 (vinte e oito) dias úteis de descanso por ano.
Ao falarmos sobre férias, precisamos ter em mente dois marcos importantes, o denominado “período aquisitivo”, que são os 12 primeiros meses de trabalho, onde o empregado adquire o direito às férias e o “período concessivo”, que corresponde aos 12 meses subsequentes ao aquisitivo, nos quais o empregado deverá gozar do direito ao repouso adquirido.
Ao contrário do que muitos pensam, o período de fruição das férias é escolhido pelo empregador, conforme se verifica do artigo 134, da Consolidação das Leis do Trabalho. Isso quer dizer, que é o patrão o responsável por determinar qual será o melhor momento para que o empregado saia de férias, desde que respeitado o limite temporal supramencionado (período concessivo).
MAS O QUE ACONTECE SE ESSE PERÍODO NÃO FOR RESPEITADO?
O artigo 137 do mesmo diploma legal é claro ao estabelecer uma sanção ao empregador que não respeitar o período concessivo, que é o pagamento da remuneração respectiva em dobro, ou seja, o empregado que tiver este direito violado, deverá receber pecuniariamente o equivalente a 60 (sessenta) dias de férias. É importante destacar que as férias em dobro só alcançam a remuneração, ou seja, o período destinado ao repouso ainda permanece sendo de 30 (trinta) dias.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que referida multa pecuniária tem por objetivo coibir atrasos excessivos na concessão das férias, bem como compensar o trabalhador pelo prejuízo decorrente da fruição atemporal de seu momento de descanso e lazer.
CUIDADOS COM O INÍCIO DAS FÉRIAS
Para que o empregado consiga se organizar, bem como não tenha suprimido qualquer período que lhe é devido, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece outros lapsos temporais a serem observados! O artigo 134, §3° da CLT, prevê que as férias não podem se iniciar nos 2 (dois) dias que antecedem ao descanso semanal remunerado (DSR’s) e/ou feriados.
Já o artigo 135 prevê que o empregador deve cientificar o empregado, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, sobre a data de início/fruição de suas férias.
E QUANTO À REMUNERAÇÃO?
Para que o empregado consiga custear seu lazer, sem que isso proporcione prejuízos às suas necessidades básicas, tanto a legislação específica (CLT) quanto a Constituição Federal estabelecem condições que devem ser observadas pelo empregador no tocante à remuneração deste período.
Com base no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, é assegurado ao empregado o acréscimo de 1/3 (um terço) do salário, abono que deverá ser pago até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição das férias, conforme dispõe o artigo 145 da CLT.
VENDA DAS FÉRIAS
O direito à “venda” das férias, possui previsão legal no artigo 143 da CLT, e traz a possibilidade de conversão de 1/3 (um terço) do período em abono pecuniário; em outras palavras, o trabalhador que desejar gozar de um período inferior aos 30 (trinta) dias inicialmente estipulados, poderá optar por vender 10 (dez) dias de descanso, obtendo, assim, um maior proveito econômico.
Mas para que isso seja possível, algumas condições devem ser observadas. É necessário que haja comunicação da intenção de venda de parte das férias pelo trabalhador interessado até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. A observância deste prazo é importante para que a empresa consiga se organizar, e, se não obedecido, o empregador poderá negar a solicitação do trabalhador.
COMO FUNCIONA AS FÉRIAS PARA O TRABALHADOR INTERMITENTE?
Ao se tratar de remuneração, não podemos deixar de citar a novidade trazida pela Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) quanto à figura do trabalhador intermitente, que, em síntese, é o empregado que presta serviços de forma esporádica, porém assegurado por todos os direitos trabalhistas, com exceção ao seguro-desemprego.
Este trabalhador, ao término de sua prestação de serviços, recebe todos os haveres que lhe são devidos, inclusive as férias proporcionais, com o acréscimo do terço constitucional.
Tal fato, por sua vez, impacta diretamente na programação do lazer do trabalhador, vez que, chegado o período concessivo o mesmo gozará do tempo de descanso que lhe é assegurado por lei (30 dias corridos), porém, nada receberá neste momento, visto que os valores respectivos já foram adimplidos à época do término da prestação de serviços.
FÉRIAS EM TRÊS PERÍODOS
Outra novidade introduzida pela Reforma Trabalhista mencionada no tópico anterior, é a possibilidade de divisão das férias em 03 (três) períodos.
Em que pese o período de concessão das férias seja escolhido pelo empregador, de acordo com as necessidades da empresa, a referida divisão somente acontecerá caso haja concordância expressa do empregado nesse sentido, conforme estabelece o parágrafo 1º, do artigo 134, da CLT.
Ademais, há regras que devem ser observadas para divisão dos períodos, sendo que 1 (um) deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
FALTAS INTERFEREM NO DIREITO A FÉRIAS?
Durante o período aquisitivo, condições também devem ser observadas pelo empregado para que não reste prejuízo ao seu tempo de descanso. Consoante prevê o artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho, podem ocorrer reduções progressivas no período de férias à medida em que o empregado deixa de comparecer ao trabalho sem apresentar justificativa válida.
Ressalta-se que o período de 30 (trinta) dias corridos de férias, somente será concedido para os colaboradores que tiverem até 5 (cinco) faltas injustificadas durante o período de aquisição; caso as faltas injustificadas ultrapassem este limite, as férias serão concedidas na seguinte proporção:
PARA FINALIZAR
Agora que possuímos uma visão panorâmica sobre este tema e noções sobre aspectos gerais, fica fácil identificar os ônus e bônus para cada uma das partes desta relação!
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