Por Bruna Machado Franceschetti Ferreira da Cunha
No dia 15 de novembro de 2021 entrou em vigor a Lei Estadual n°. 17.406/2021, sancionada pelo Governador do Estado de São Paulo, João Dória, a qual passou a obrigar, condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado, a comunicar à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher da Polícia Civil ou ao órgão de segurança pública, casos ou suspeitas de violência doméstica e ou familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, que venham a ocorrer no interior de suas unidades (propriedades) ou nas áreas comuns.
Nos casos em que a ocorrência estiver em andamento, referida comunicação deverá ser realizada de imediato, por meio de ligação telefônica ou aplicativo móvel (WhatsApp e afins). Nas demais situações, a comunicação obrigatoriamente deverá se dar de forma escrita, por via física ou digital, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o conhecimento do fato. Identificada a ocorrência (ou suspeita) de violência doméstica, o Síndico ou Administrador do Condomínio deverá ser avisado o mais rapidamente possível, permitindo que adote as providências impostas pela lei.
Importante salientar a necessidade de, em ambos os casos, o denunciante fornecer informações suficientes que possam contribuir para a identificação da possível vítima e agressor. Finalmente, os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na referida lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.
Polícia Militar – 190; Central de Atendimento à Mulher – 180; Disque Direitos Humanos – 100; Violência Contra o Idoso – 181; Maus Tratos a Animais – 156
(Obs: Por analogia, a Lei 17.406/2021 se aplica, também, aos loteamentos com controle de acesso.)