LOCAÇÃO DE IMÓVEL DENTRO DE CONDOMÍNIO POR PLATAFORMAS DE HOSPEDAGEM, COMO O “AIRBNB”

Postado em Artigos no dia 15/07/2022

1. CAPA airbnb.png

LOCAÇÃO DE IMÓVEL DENTRO DE CONDOMÍNIO POR PLATAFORMAS DE HOSPEDAGEM, COMO O “AIRBNB”

Pela legislação vigente, existem dois tipos de locação residencial de imóvel: a) a locação típica, considerada a mais comum, cujos contratos têm prazo mínimo de 30 meses, via de regra; b) locação por temporada, cujo prazo deve ser de, no máximo, 90 dias.

As locações de curto prazo, mediante as plataformas digitais como “Airbnb” e “Alugue Temporada”, por exemplo, têm sido objeto de discussão judicial entre condomínios e proprietários, especialmente acerca do seu enquadramento legal, já que defensores da modalidade alegam tratarem-se de locação por temporada, enquanto os demais, contrários a essa possibilidade, afirmam tratarem-se de hospedagem com cunho hoteleiro e comercial.

Segundo os condomínios residenciais que se opõem ao referido tipo de locação, tal modalidade resulta em alta rotatividade de pessoas estranhas à comunidade, diminuindo a segurança, além de sobrecarregar os empregados da administração e portaria, que acabam acumulando as funções de recepcionistas, uma vez que precisam organizar o cadastro e checagem de todos os “hóspedes” que permanecerão no imóvel durante a estadia, realizando check-in e check-out.

Com o aumento da judicialização desse tipo de conflito, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, havendo previsão na Convenção Condominial sobre a utilização dos imóveis ser exclusivamente residencial, o condomínio poderá proibir a locação por curta temporada, interpretada como hospedagem, seja advertindo o proprietário ou, até mesmo, aplicando as penalidades de multa também previstas nas normas internas.