
Proposta de seguro recusada: condições em que a seguradora pode dar a negativa
Por conta dos cenários urbanos frequentemente violentos, além da necessidade de se garantir a proteção do patrimônio e da família em caso de acidentes ou imprevistos, a procura por contratos de seguros, sejam de vida, residenciais ou de automóveis, tem se tornado cada vez mais comum. Com isso, podem surgir dúvidas a respeito do funcionamento dos mesmos, das normas que os regem e as condições de aceitação das propostas de seguro. A indesejada negativa de proposta pode ser bem frustrante, especialmente quando se desconhece os motivos da recusa pela empresa seguradora ou estes não ficam muito claros.
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) regula o assunto através da Circular n.º 251, de 15 de abril de 2004. Em seu art. 2º, esta norma determina que a seguradora possui prazo de 15 dias para aceitar ou rejeitar a proposta feita pelo consumidor, tanto para seguros novos como para renovações. É importante salientar que, conforme o §4º do mesmo dispositivo, a recusa da proposta de seguro deve ser formalmente comunicada e justificada, muito embora a comunicação de sua aceitação fique a critério da empresa.
Além disso, a ausência de comunicação escrita no prazo do art. 2º caracteriza aceitação tácita da proposta. Em outras palavras, uma vez que o consumidor envia sua proposta para a seguradora, esta deve, em caso de recusa, informá-lo com clareza e detalhadamente sobre cada um dos motivos que levaram à negativa, dentro de 15 dias, após os quais presume-se que a proposta foi aceita.
Isso acontece porque o consumidor tem direito à informação clara e completa a respeito dos produtos ou serviços que pretenda adquirir, garantido pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, os critérios utilizados para avaliação de risco pela empresa seguradora devem ser objetivos. Significa dizer que a justificativa genérica para recusa da proposta de seguro dá margem à presunção de prática discriminatória, havendo, inclusive, larga jurisprudência a reconhecer, nestes casos, a configuração de dano moral. Por outro lado, deve-se ressaltar que, ainda que a justificativa oferecida ao proponente seja genérica, a seguradora não estará obrigada à aceitação compulsória da proposta, em razão dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, materializados tanto pela normativa da SUSEP quanto pelo art. 5º, II, da Constituição Federal e art. 421 do Código Civil.
Importante mencionar, ainda, a figura do “seguro temporário”, prevista no art. 8º da Circular n.º 251/2004-SUSEP. Nestes casos, a proposta de seguro poderá ser recepcionada pela seguradora, com adiantamento de valores pagos pelo proponente, e terá vigência durante o seu prazo de análise.
Ressalte-se, neste sentido, o §2º do referido artigo, determinando que, para seguros de danos, mesmo que a proposta seja recusada, a sua cobertura se estende por mais 2 dias úteis, contados da data em que o proponente houver sido formalmente comunicado daquela.
Já o §3º prevê que, quando da recusa, os valores adiantados pelo proponente podem, a critério da seguradora, ser integralmente devolvidos a este ou deduzidos da parcela proporcional ao tempo em que a cobertura teve vigência. Em um ou outro caso, a empresa tem o prazo de dez 10 dias corridos para efetuar a operação.
Um outro aspecto interessante a se considerar é a necessidade de justificativa clara e específica da recusa da proposta de seguro à luz da Lei Geral de Proteção de Dados. Dentre os princípios do tratamento de dados, previstos no art. 6º, I e V, da LGPD, encontram-se o da finalidade e o da qualidade dos dados, isto é, o tratamento deve ter propósitos legítimos, específicos e explícitos, com informação ao titular sobre os mesmos, o qual deve possuir a garantia de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados fornecidos, em compatibilidade com a necessidade e finalidade a que se destinam. Outro princípio importante, com base no inciso IX do mesmo dispositivo, é o da não discriminação, vedando a utilização dos dados do titular para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.
Por sua vez, o art. 9º da LGPD determina que o titular de dados pessoais tem direito ao acesso facilitado a informações sobre o seu tratamento, que devem ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva, novamente com menção à finalidade do tratamento de dados, conforme previsão do inciso I.
Sobre este acesso, o art. 19, II, daquela lei, prevê que este pode se dar mediante declaração que indique, dentre outros aspectos, os critérios utilizados e a sua finalidade, com prazo de 15 dias para o seu fornecimento.
Já quanto à proteção do titular de dados contra práticas discriminatórias, de especial relevância o art. 20 da LGPD, garantindo ao mesmo o direito à revisão de decisões tomadas pelo controlador de dados, com base em tratamento automatizado dos mesmos, que afetem os interesses do titular, incluindo, dentre outras, as decisões referentes ao seu perfil de consumo. O §1º deste artigo determina que o controlador deve fornecer informações claras e adequadas a respeito dos critérios e procedimentos utilizados para a decisão automatizada, ressalvados o segredo comercial e industrial; contudo, caso a negativa de fornecimento se dê com base em algum destes, o §2º possibilita à autoridade nacional de proteção de dados realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios no tratamento automatizado de dados.
Existe, portanto, uma relação estreita entre o tratamento dos dados de um titular na forma prevista pela LGPD e a necessidade de justificativa da recusa de proposta de seguro com base na Circular n.º 251/2004-SUSEP. Se a seguradora se utiliza de dados fornecidos pelo proponente com a finalidade de realizar a avaliação de risco da proposta, correlacionando-os a critérios definidos por aquela para aceitação ou recusa desta, é direito do titular de dados, na qualidade de consumidor, de conhecer estes critérios e ser informado sobre qual a relação entre estes e seus dados pessoais que resultou na negativa de sua proposta de seguro, de maneira específica, precisa e compreensível, garantindo-lhe, assim, proteção contra a prática de atitude discriminatória por parte da empresa.
A busca por contratos de seguros que atendam às necessidades pessoais e familiares pode ser cansativa, além de gerar muitas dúvidas e dissabores, especialmente quando se trata de negativas reiteradas das seguradoras, sumariamente e sem maiores explicações ao proponente. Por isso, é importante que este tenha conhecimento dos direitos que lhe assistem no momento da propositura do seguro, além de informações claras sobre as condições de aceitação do mesmo e dos critérios utilizados pela empresa para fazer sua análise, que devem sempre ser objetivos e diretamente relacionados ao risco do negócio, para que não haja conduta discriminatória para com o consumidor.
Por Dra. Ivy Oliveira Mourão dos Santos - OAB/SP nº. 432.686