DIA DO CONSUMIDOR E DA ESCOLA – 15/03
QUAIS OS DIREITOS DO ALUNO INADIMPLENTE?
Hoje, data em que se comemoram o “Dia do Consumidor” e o “Dia da Escola”, oportuno fazer uma ligação entre ambos, mostrando quais são os deveres da instituição de ensino em relação ao aluno inadimplente.
Aliás, de início, relevante esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor é o instituto jurídico que rege o contrato de prestação de serviços educacionais, em que, de um lado, encontra-se a instituição particular de ensino, conceituada pelo Artigo 3º, §1º, como “fornecedora de serviços”, e de outro, o aluno (ou seu responsável), considerado “consumidor” por utilizar do serviço ofertado como destinatário final, enquadrando-se, portanto, na definição contida no Artigo 2º daquele codex.
Ocorre, que durante a vigência deste contrato, muitas vezes o aluno passa a descumprir a obrigação principal assumida por ele - de efetuar o pagamento das mensalidades - tornando-se, então, inadimplente, o que, porém, não pode ser motivo para a Contratada limitar, impedir ou desprezar alguns dos direitos garantidos pela Lei nº 9.870/1999 (que “Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências) e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, à escola não é permitido aplicar qualquer penalidade pedagógica ao educando, por exemplo, impedindo-lhe de participar de atividades rotineiras como a realização de provas e trabalhos, bem como de frequentar as aulas e, até mesmo, suspender seu acesso a portais na internet e à biblioteca.
Igualmente, reter documentos necessários à transferência deste aluno para outra instituição (boletim, histórico escolar, comprovante de matrícula do semestre vigente, etc), seja ela pública ou privada, apenas pelo fato de estar com mensalidades em aberto, é prática abusiva expressamente repelida pelo § 2º do Artigo 6º, da Lei nº 9.870/1999.
Muitas escolas e universidades se recusam a fornecer o diploma ou o atestado de conclusão de curso ao aluno inadimplente, como forma de compeli-lo a quitar as prestações em aberto. No entanto, fato é que pela jurisprudência majoritária, essa estratégia é proibida e considerada uma coerção administrativa, não se afigurando razoável, uma vez que a instituição privada dispõe de meios legais para receber o que lhe é devido.
Vale lembrar, que por força do Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, atos que, de alguma maneira, exponham consumidores inadimplentes (neste caso, os alunos) ao ridículo ou os submeta a constrangimentos ou ameaças, como esses supra exemplificados, não serão admitidos e poderão culminar em eventual condenação por danos morais.
Por outro lado, nos termos do Artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.870/1999, ao final do ano ou semestre letivo, é permitido, à escola ou universidade, proceder ao desligamento do aluno que não tiver cumprido seu compromisso financeiro. Em outras palavras, o aluno poderá ser impedido de renovar sua matrícula, caso esteja inadimplente e não consiga realizar um acordo com a instituição para pagamento de seu débito.
Em resumo, o que se conclui, portanto, é que a instituição de ensino particular, seja ela uma escola ou uma universidade, deve proporcionar ao seu aluno inadimplente todas as condições necessárias à conclusão do ano ou semestre letivo, garantindo-lhe, ainda, que não sofra qualquer constrangimento ou intimidação em virtude de sua situação financeira.
Por Beatriz Machado Franceschetti Nogueira - OAB/SP nº 319.193