A RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS

Postado em Artigos no dia 05/11/2020

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A Relativização do Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos

Pelo Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos, valores pagos, desta natureza, não podem ser ressarcidos ao alimentante. Trazendo o conceito ao caso concreto, a improcedência de ação de reconhecimento de paternidade, por exemplo, ou a procedência de ação revisional ou de exoneração de alimentos, propostas pelo alimentante, não o autorizam a pedir restituição de quantias pagas até a decisão final. Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial, não havendo lei a respeito. Diante de seu caráter de subsistência, garantidor da vida e da dignidade da pessoa humana (esse, sim, um direito constitucional), supõe-se que os alimentos são consumidos assim que recebidos e, desta forma, sua restituição ao alimentante acarretaria inevitável prejuízo ao recebedor dos alimentos.

Essa regra é absoluta? Não! E nem deve ser! A boa-fé deve ser condicionante para a aplicação do princípio, evitando o enriquecimento sem causa em ações desta natureza, o que é inadmissível.

Os alimentos legítimos decorrem de relação de parentesco, casamento ou união estável e seu dever pressupõe a existência do binômio necessidade-capacidade: necessidade (de uma vida digna) de quem recebe e a capacidade (de suportar o encargo) de quem paga. O dever de sustento é imposto aos pais de filhos menores e incapazes, caso em que a necessidade é presumida, quase absoluta. Já a obrigação alimentar independe de poder familiar, existindo entre cônjuges, pais e filhos maiores de idade.

Alimentos entre cônjuges, decorrem do dever de mútua assistência, tendo, via de regra, caráter excepcional, transitório e com prazo determinado. Sendo uma prestação continuada e excepcional, na qual deve estar presente o binômio necessidade-capacidade, a solidariedade familiar impõe o dever mútuo de lealdade e transparência entre as partes, vedando-se condutas egoísticas. Neste sentido, aquele que, eivado de má-fé e buscando se aproveitar de sua condição de hipossuficiência presumida, abusar da confiança do alimentante, omitindo condição se autossuficiência, deve, sim, ser condenado a restituir os valores percebidos sem necessidade.

Alguns fatos desconstituem o direito aos alimentos como, por exemplo, quando o credor contrai novo matrimônio ou união estável; da mesma forma, o auferimento de renda, antes inexistente. A ocorrência de fatores desconstitutivos da necessidade de assistência material do alimentado, impõem a sua obrigação de comunicá-los ao alimentante.

A absolutização do princípio da irrepetibilidade dos alimentos é campo fértil para o enriquecimento sem causa, vedado por lei. O objetivo do princípio em questão é proteger o necessitado, e não trazer vantagens individuais e despropositadas. Daí, a importância da sua relativização, de forma a ser analisado o caso concreto, evitando abusos e desvirtuamento do consagrado dever alimentar.

Por Bruna Machado Franceschetti Ferreira da Cunha – OAB/SP 197.027