RESPONSABILIDADE POR FRAUDES BANCÁRIAS

Postado em Artigos no dia 29/01/2021

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A modernização dos meios de transações financeiras resulta em benefícios, como maior velocidade e comodidade, porém facilita a ocorrência de fraudes praticadas por terceiros no âmbito dessas operações.

Atualmente, presencia-se exemplo clássico dessa tendência. Em abril/2020, a FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos alertou sobre o aumento de golpes durante a pandemia do Coronavírus, visto a preferência por transações em canais digitais, decorrente do isolamento social.

Mas e quando se é vítima de delitos, tais como fraude em transações eletrônicas, adulteração de boletos, clonagem/falsificação de cartões, dentre tantos outros comuns hoje em dia; como reparar os prejuízos?

Muitos deixam de buscar o ressarcimento pelo dano vivenciado, incrédulos de que haverá a responsabilização do fraudador. Desconhecem que o banco assume o risco inerente à atividade desenvolvida e que deve agir com prudência e cautela necessárias, adotando sistema de segurança eficaz para impedir a ocorrência de fraudes, sob pena de, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responsabilizar-se objetivamente (independentemente de culpa) pela reparação dos danos acarretados, inclusive de ordem moral.

Esse entendimento, aliás, já foi sedimentado na Súmula 479/STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, sendo vítima de fraude praticada por terceiros, saiba que poderá demandar o ressarcimento pelos prejuízos suportados em face da instituição bancária que deixara de agir com a diligência dela esperada. Nessa hipótese, a responsabilidade do banco será afastada, apenas, se comprovada a licitude da operação ou a culpa exclusiva do cliente (ou ao menos concorrente, caso em que o prejuízo será partilhado).

A propósito, cumpre salientar que, em se tratando de relação consumerista, aplica-se, em regra, a inversão do ônus da prova, sendo que caberá à instituição a prova inequívoca de eventual causa excludente da sua responsabilidade.

Por Mariana dos Santos Machado – OAB/SP 414.772