
A pandemia do Novo Coronavírus, causador da doença COVID-19, teve um impacto significativo na economia. Com o fechamento do comércio e menor circulação de pessoas, dinheiro e mercadorias, muitas empresas, em especial as pequenas e médias e aquelas cuja venda de produtos ou serviços depende do contato direto com os clientes, se viram em difícil situação, às voltas com a inadimplência e dificuldades para honrar os compromissos firmados.
É possível imaginar que, num cenário como esse, comece a haver uma busca cada vez maior de meios através dos quais se possa manter o equilíbrio das receitas empresariais, evitando os contratempos de uma ação de execução ou de cobrança e, principalmente, protegendo a imagem da empresa, que pode ser bastante afetada quando não mantém a honradez nos negócios.
Assim, a figura da revisão contratual ganha relevância, servindo como um instrumento para a adequação dos contratos celebrados à capacidade financeira da empresa em momentos adversos como este. O instituto encontra-se regulamentado no Código Civil, em seus artigos 317, 478, 479 e 480.
O artigo 317 determina que “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”. É o que se chama de “caso fortuito ou força maior”, o caso fortuito sendo um evento provocado pelo ser humano e a força maior um evento natural, porém ambos impossíveis de serem evitados, e que podem provocar acentuada mudança nas condições em que foi contraída uma obrigação, tornando-a excessivamente onerosa para uma ou mais das partes envolvidas.
É importante, ainda, ressaltar que, conforme o Enunciado 366, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, “o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação”. Em outras palavras, é possível argumentar pela ocorrência de um fato extraordinário e imprevisível quando não há disposição contratual estipulando a responsabilidade das partes em tais casos.
Neste sentido, é evidente como a atual pandemia de COVID-19 e seus efeitos econômicos e sociais se enquadram na definição de “força maior” ou “fato extraordinário e imprevisível”, podendo ensejar a intervenção judicial para correção do valor da prestação.
Há, ainda, a possibilidade de extinguir a obrigação ou modificá-la, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes, conforme previsão dos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil.
Dispõe o primeiro que “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (...)”. Isso é particularmente interessante naquelas situações em que o contrato gera uma obrigação “prolongada”, por assim dizer, como um pagamento em prestações ou serviços prestados de forma permanente. Advindo uma situação em que a prestação de um serviço ou o pagamento de um valor devido se tornem extremamente difíceis para o devedor, admite-se pleitear a resolução do contrato.
Por outro lado, caso haja interesse das partes em manter a obrigação, o credor pode modificar as condições do contrato, de modo que não haja uma injusta disparidade entre ele e o devedor. Assim permite o artigo 479 em sua redação: “a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato”.
Por fim, nos casos em que a prestação da obrigação cabe somente a uma das partes, há a previsão do artigo 480, que permite ao devedor “(...) pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva”. Pode-se, desta maneira, requerer ao juiz a redução de um pagamento ou mesmo a modificação na forma de prestar uma obrigação, como, por exemplo, o modo de executar um serviço, até onde seja exequível o seu cumprimento pelo devedor, sem que este seja excessivamente prejudicado em relação às demais partes contratantes.
Há que se vislumbrar, também, a possibilidade de alteração contratual antes mesmo de se ingressar com ação em juízo. Estando todas as partes envolvidas de comum acordo, poderão resolver o impasse contratual sem a necessidade de enfrentar uma empreitada na esfera judicial, evitando, assim, os custos e a demora de um processo, visando sempre o melhor interesse dos contratantes e buscando uma solução amigável, permitindo a sobrevivência do contrato, o cumprimento da obrigação pelo devedor e a satisfação da mesma ao credor.
É importante buscar soluções para a sobrevivência dos negócios mesmo em tempos difíceis, como estes em que estamos vivendo atualmente. Apesar de ainda haver inúmeras dificuldades para manter uma empresa durante esta pandemia, a revisão contratual é um valioso instrumento jurídico para garantir o cumprimento das obrigações firmadas visando à saúde financeira empresarial sem que seja necessário romper com os compromissos assumidos, se assim as partes desejarem.
Texto para as redes sociais: No atual cenário de crise causada pela pandemia de COVID-19, é importante a utilização de ferramentas jurídicas que possibilitem o cumprimento de obrigações sem que haja excessivo prejuízo às partes contratantes. Nesse contexto, a revisão contratual pode garantir que as empresas consigam honrar com seus compromissos sem precisar se desfazer de contratos com clientes e evitando cobranças judiciais, mantendo, assim, sua saúde financeira.
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Por Ivy Oliveira Mourão dos Santos – OAB/SP 432.686