Sancionada lei de combate ao superendividamento

Postado em Artigos no dia 20/07/2021

Por Dra. Mariana dos Santos Machado, advogada da área cível no escritório Machado Franceschetti Advogados Associados

Entrou em vigor no último dia 2 de julho a Lei nº. 14.181/21, que dispõe de elementos para coibir o crescente endividamento dos cidadãos brasileiros, combatendo o chamado superendividamento do consumidor pessoa natural.

Sancionada com vetos, a “Lei do Superendividamento” promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, dispondo sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

O texto legal entende por superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Cumprindo destacar que tais dívidas englobam quaisquer compromissos financeiros oriundos de relação de consumo, incluindo até mesmo aquelas decorrentes de operações de crédito (empréstimos), compras a prazo e serviços de prestação continuada.

Diante das alterações promovidas junto ao Código Consumerista, o estímulo a ações que buscam evitar a exclusão social do consumidor, em especial aquelas direcionadas à promoção da educação financeira, cujo emprego efetivo na realidade das famílias brasileiras ainda é muito remoto, passou a ser princípio norteador da Política Nacional das Relações de Consumo.

Dentre os direitos básicos concedidos ao consumidor por meio desta Lei, podemos destacar a possibilidade da revisão e repactuação de dívidas como forma de prevenção e tratamento de situações de superendividamento. Ademais, tanto na repactuação de dívidas, quanto na concessão de crédito, o consumidor terá direito à preservação do mínimo existencial (compreendido como a renda mínima necessária para pagamento de despesas básicas).

A autocomposição entre consumidores endividados e seus credores passa a ser incentivada com a instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos decorrentes do superendividamento, sendo que o atendimento às pretensões dos consumidores e a realização de tratativas de negociação não poderão ser condicionadas a situações que impliquem em renúncia ou desistência de demandas judiciais, pagamento de honorários ou a depósitos judiciais.

Neste ponto, seguindo a ideologia já empregada em outros diplomas legais, a conciliação passa a ser fundamental para o combate ao superendividamento e um direito do consumidor superendividado pessoa natural.

Com isso, prevê a nova Lei que será facultado ao consumidor endividado requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, mediante a realização de audiência conciliatória na presença de todos os seus credores de dívidas que englobem compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, com exceção das dívidas adquiridas com má-fé (já na intenção de serem inadimplidas quando da contratação), bem como aquelas originárias de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

Na ocasião, o consumidor apresentará seu plano de pagamento, observando o prazo máximo de 05 (cinco) anos para quitação, e de forma a preservar o mínimo existencial.

Caso algum credor deixe de comparecer à audiência designada, sem justificativa plausível para tanto, restará suspensa a exigibilidade do seu débito e serão interrompidos os encargos moratórios pertinentes, podendo haver, até mesmo, sua sujeição compulsória ao plano de pagamento e a realocação do pagamento de sua dívida para ao final do plano, após a quitação das dívidas junto aos demais credores que efetivamente comparecerem à audiência conciliatória designada.

Sendo frutífera a conciliação com qualquer credor, a sentença homologatória do acordo firmado terá eficácia de título executivo, formando coisa julgada.

Outrossim, nos casosde conciliação inexitosa em relação a quaisquer credores, o consumidor ainda contará com a possibilidade de requerer judicialmente a instauração de processo por superendividamento para revisão dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório, seguindo os trâmites judiciais comuns, inclusive com a citação dos credores cujos créditos não tenham sido integrados ao acordo porventura celebrado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem defesa e os supostos motivos que os levaram a recusar a participação no plano voluntário.

Ademais, o plano de pagamento poderá ser apresentado, também, por administrador nomeado pelo Juízo, devendo o plano judicial compulsório, em todo caso, assegurar garantias mínimas aos credores, como o recebimento do valor principal corrigido por índices oficiais e o pagamento da primeira parcela em até 180 (cento e oitenta) dias contados de sua homologação judicial, com o recebimento do saldo restante em parcelas mensais fixas e sucessivas.

O que se observa, com as devidas ressalvas, por óbvio, e a título exemplificativo, é que o legislador idealizou com a Lei nº. 14.181/21uma espécie de “recuperação judicial” da pessoa natural, o que pode ser visto com bons olhosnum momento em que muitas famílias brasileiras se encontram, infelizmente, numa condição financeira desfavorável, principalmente em decorrência da crise econômica que assola o País em tempos de pandemia, desde que sua aplicação seja bem regulamentada de modo a evitar abusos e demasiado prejuízo aos credores.

Prosseguindo, já no que concerne aos deveres impostos aos fornecedores, como bancos, financiadoras e empresas, tem-se que nas relações que envolvam o fornecimento de crédito ou venda a prazo, estes deverão prestar aos consumidores, prévia e adequadamente, no momento da oferta, além daquelas já exigidas pela legislação aplicável à matéria, também informações relativas: a) ao detalhamento do custo total e efetivo do crédito; b) à taxa efetiva mensal de juros e todos os encargos previstos para o caso de atraso no pagamento; c) ao prazo de validade de eventual oferta apresentada, respeitando-se o prazo mínimo de 02 (dois) dias, assim como o montante das prestações concedidas; d) aos seu dados, em específico seu nome e endereço, inclusive eletrônico; e) ao direito do consumidor à antecipação do pagamento da dívida sem novos encargos.

Tais informações, por sua vez, deverão constar de forma clara e resumida já no próprio contrato ou instrumentos a ele apartados, ou ainda na fatura emitida, estando sempre disponíveis com acesso facilitado ao consumidor.

Outra alteração que merece destaque é que, com a promulgação da Lei em comento, passa a ser obrigatório ao fornecedor indicar a soma total a ser paga, com ou sem financiamento, nas operações de empréstimo e oferta de venda a prazo.

O legislador alterou o Código Consumerista, ainda, para que sejam consideradas cláusulas contratuais abusivas e, portanto, nulas de pleno direito, aquelas que limitem ou condicionem de qualquer forma o acesso dos consumidores aos órgãos do Poder Judiciário, assim como aquelas que “estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores”.

Ademais, na oferta de créditos passa a ser expressamente vedadasoperaçõessem análise da situação financeira do consumidor, ficando proibidas em propagandas publicitárias expressões como: “empréstimo sem consulta ao SPCouSERASA e sem comprovação de renda”; e o consumidor deverá ser cientificado, antes mesmo da contratação, acerca de todos os custos incidentes na oferta de crédito e consequências de eventual inadimplemento.

Nessas operações de oferta de crédito, aliás, o fornecedor não poderá criar qualquer obstáculo à perfeita compreensão do consumidor quanto aos ônus e eventuais riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo, nem o pressionara contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, especialmente quando se tratar de consumidor em estado de vulnerabilidade, como idosos, analfabetos ou doentes.

Finalmente, importante mencionar que o descumprimento de qualquer desses deveres impostos ao fornecedor, dentre outros previstos na Lei, poderá acarretar judicialmente na redução de encargos a ele devidos e até mesmo na dilação de prazo para pagamento da dívida, sem prejuízo de eventuais outras sanções aplicáveis e responsabilização por danos causados ao consumidor, tanto de ordem patrimonial, quanto moral.

Mas fique atento! A legislação apenas resguarda o consumidor pessoa natural de boa-fé e que se encontra impossibilitado de honrar as parcelas devidas sem que isso culmine em prejuízo à sua subsistência. Ou seja, as regras pertinentes à prevenção do superendividamento, ao crédito responsável e à educação financeira do consumidor não se aplicam àqueles “cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento oudecorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”.