
TRABALHADOR RURAL
Desde 1964, o Brasil comemora no dia 25 de maio o Dia do Trabalhador Rural, instituído pela Lei 4.338/1964.
Segundo pesquisas realizadas por órgãos oficiais (Cepea/Esalq/USP e IBGE) atualmente o país tem mais de 18 milhões de trabalhadores rurais e, muito embora não lhe seja dada a atenção devida, os frutos desse trabalho são de grande importância para nossa economia, tanto que correspondem a 26% (vinte e seis por cento) do PIB nacional, sendo responsável, ainda, pela maior parte das exportações realizadas, garantindo, assim, equilíbrio à balança comercial.
Na base desta cadeia produtiva, temos o trabalhador rural, que somente conseguiu ter seus direitos equiparados aos demais em 1988, com a promulgação da Constituição da República. Suas conquistas, no entanto, convivem com diversos desafios, como a mecanização, a informalidade e o trabalho escravo.
Atualmente, o labor rural é regulamentado pela Constituição Federal em seu artigo 7º, pela Lei 5.889/73, pelo Decreto n.º 73.626/74 e pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
A melhor forma de se identificar um trabalhador, é acima de tudo, entender a qual classe pertença seu empregador.
E, nos termos artigo 3º da Lei 5.889/73, o empregador rural, é toda pessoa física ou jurídica, sendo ela proprietária ou não, que venha a explorar atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados. Estão também inclusos nesta classe, aqueles que realizam a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido pela CLT, bem como a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica.
Da mesma forma, se equipara ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional e por conta de terceiros, executa serviços de natureza agrária mediante utilização do trabalho de outrem. Nesse contexto, se enquadra a hipótese de terceirização do trabalho rural, fenômeno que vem crescendo exponencialmente nos últimos anos e se tornando tendência no ramo. Importante se faz destacar, que assim como ocorre com os empregadores urbanos, sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego celebrada com o trabalhador rural.
Já o empregado rural, parte que nesta relação de trabalho mais nos interessa, de acordo com o artigo 2º da Lei 5.889/73, é toda pessoa física, que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
No tocante aos direitos dessa categoria, como ocorre com trabalhador urbano, determina a lei específica que a jornada de trabalho fica limitada a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais), devendo sempre ser respeitado entre duas jornadas de trabalho, um intervalo de descanso de, no mínimo de 11 (onze) horas consecutivas.
Com relação ao intervalo intrajornada, semelhante ao disposto pela CLT aos trabalhadores urbanos, ao empregado rural que exerça trabalho contínuo de duração superior a 06 (seis) horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 01 (um) hora, observados os usos e costumes da região, não se computando este tempo na duração da jornada de trabalho.
Igualmente aos demais trabalhadores, o labor noturno também é possível ao empregado rural, havendo, contudo, variação com relação a classificação da sua atividade. Para os efeitos legais, considera-se trabalho noturno aquele executado entre as 21h00 de um dia até às 05h00 do dia seguinte, na lavoura, e na pecuária, entre as 20h00 de um dia às 04h00 do dia seguinte, sendo, em ambos os casos devido o pagamento de adicional em decorrência do labor noturno equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração normal.
Ao empregado rural também é garantido o recebimento de ao menos um salário mínimo mensal, conforme determina a Constituição Federal. Entretanto, nem sempre foi assim, já que em decorrência dos costumes, por muitos anos a remuneração paga a estes trabalhadores compreendia a moradia e a alimentação fornecidas pelo empregador, sendo pequena a parcela em pecúnia por eles recebida. Objetivando um tratamento mais justo e igualitário, a legislação passou a impor limites quantos aos descontos realizados sob esses títulos, prevendo teto máximo de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada e de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região, sendo referidas parcelas calculas sempre sobre o salário mínimo. Não bastasse, referidas deduções necessitam ser previamente autorizadas pelo empregado, sendo consideradas nulas de pleno direito no caso de ausência desse consentimento.
Com relação aos tipos de contrato de trabalho, o empregado rural poder ser contratado por:
1- Contrato de Trabalho comum, cuja regra geral é de que sua vigência seja por prazo indeterminado;
2- Contrato por safra, no qual sua duração está atrelada ao período de plantio e colheita, vindo o vínculo empregatício se encerrar no fim da atividade agrária respectiva;
3- Trabalho por pequeno prazo, instituído pela Lei 11.718/2008, e cuja duração máxima é de 02 (dois) meses no decorrer de um ano; e
4- Contrato de Trabalho Intermitente, que consiste em convocações esporádicas por parte do empregador, havendo intervalos de inatividade. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a classe do trabalhador rural passou a ter direito ao FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como à multa rescisória de 40% (quarenta por cento) para o caso de demissão sem justa causa ou rescisão indireta por culpa do empregador.
O aviso prévio também é um direito e um dever dos trabalhadores rurais. Uma vez noticiada, pelo empregador, a intenção de encerrar a relação de emprego, o trabalhador rural terá direito ao período de aviso prévio proporcional a quantidade de anos em que se manteve vigente o contrato de trabalho, sendo o mínimo 30 (trinta) dias e no máximo 90 (noventa) dias.
Entretanto, diferentemente do que ocorre com os outros trabalhadores, durante o comprimento do aviso prévio, o empregado rural tem assegurado o direito de um dia de folga na semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar recolocação no mercado de trabalho.
Como não poderia deixar de ser, com o fim do pacto laboral, esta categoria também faz jus ao recebimento das verbas rescisórias, como por exemplo, saldo de salário, férias e décimo terceiro integral ou proporcional, variando estas de acordo com a modalidade da dispensa, devendo todos os valores restarem devidamente registrados no respectivo TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Por fim, de suma importância se faz aqui destacar, que uma vez rescindindo ou findo o contrato de trabalho, o empregado está obrigado a desocupar a moradia fornecida pelo empregador no prazo de trinta dias e a prescrição dos direitos assegurados aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho, consoante disposto no artigo 10° da Lei n.º 5.889/73.
Por Luís Vinícius Macan Pestilho de Araujo – OAB/SP 452.823