
Com a pandemia da COVID-19, muitos cientistas, governos e autoridades passaram a apostar na vacinação em massa contra o Coronavírus, gerando debates e polêmicas. Quem pensa que esse assunto é novo, se engana!
A história da vacina iniciou-se no século XVIII, quando o médico inglês Edward Jenner a utilizou para prevenir a contaminação por varíola, doença viral muito grave e mortal. Foi a primeira doença infecciosa erradicada com a vacinação.
Apesar de encontrar resistência, em pouco tempo sua descoberta foi reconhecida e espalhou-se pelo mundo.
Simplificando, a vacina consiste na introdução do agente causador (atenuado ou ativado), ou substâncias que ele produz, no corpo de uma pessoa, estimulando a produção de anticorpos e células de memória pelo sistema imunológico. Assim, quando o corpo é infectado, ele já está preparado para responder rapidamente, antes do surgimento dos sintomas, garantindo que o indivíduo fique protegido contra a doença, impedindo-a de se propagar pela população.
No Brasil, essa discussão vem desde 1904, com o episódio histórico conhecido por Revolta da Vacina. Na época, o Rio de Janeiro sofria com a falta de saneamento básico, ocasionando uma série de epidemias. O médico sanitarista Oswaldo Cruz adotou uma gama de medidas, surgindo a ideia da Lei da Vacina Obrigatória, gerando descontentamento e revolta da população, resultando em mais de trinta mortos, centenas de feridos e quase mil presos.
Feito este preâmbulo, chega-se ao assunto do momento e que originou o título deste texto, que não tem a mínima pretensão de ser uma discussão científica e, tampouco, de estabelecer verdades inflexíveis, mas, apenas, de despertar a reflexão sobre o tema que vem sendo objeto de calorosos debates e de polarização jurídica e política.
Por que a vacina pode ser obrigatória? Liberdade individual ou saúde coletiva?
Primeiramente, o requisito para a decisão é que se obtenha uma vacina eficaz e segura, que produza anticorpos que evitem a infecção pelo Coronavírus e que não tenha efeitos colaterais significativos. Além disso, deverá obter o registro na ANVISA e ser inserida em um programa nacional de vacinação.
Em fev/20, entrou em vigor a Lei Federal 13.979, sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro, dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus. Ela prevê, no seu artigo 3º, inciso III, alínea “d”, que dentre outras medidas, poderá ser adotada vacinação e outras medidas profiláticas, abrindo a possibilidade da vacinação se tornar obrigatória.
Perguntarão alguns: “mas e a liberdade individual garantida dentre os direitos fundamentais elencados no artigo 5º da Constituição Federal?” Como era de se esperar de uma constituição, o texto também aborda direitos fundamentais que devem ser protegidos pelo Estado e é o que dispõe o artigo 6º da CF que adota a saúde como um direito social. Complementando, o artigo 196 da mesma Carta, estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Ou seja, a própria Constituição Federal contempla a possibilidade de se tratar de política de saúde pública obrigatória. Há então conflito entre a saúde coletiva e a liberdade individual do cidadão de optar por não se vacinar? Não é uma garantia de direito fundamental?
Apresentam-se dois direitos fundamentais previstos na Carta Magna e que se contrapõem, não havendo prioridade de um sobre o outro. No entanto, quando se depara com o caso concreto, muitas vezes se há de decidir qual deverá prevalecer. Existirão direitos absolutos intocáveis?
A saúde coletiva, numa pandemia, não deverá se sobrepor ao direito individual do cidadão de não querer ser vacinado?
Se a CF prevê ser dever do Estado garantir a saúde do seu povo, não é seu dever adotar todas as políticas públicas necessárias à aplicação das medidas médico-científicas comprovadas e aprovadas para a preservação da saúde da sua população?
A pergunta que fica é, no caso da vacinação obrigatória, o que acontecerá com quem se recusar a obedecer a norma, ou impedir que seus dependentes sejam vacinados?
A discussão é antiga e, na prática, de alguma forma já se vem aplicando, pois o art. 14 do ECA prevê a vacinação compulsória de crianças e adolescentes, nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
No entanto, invocando o exercício do poder familiar (art. 21 do ECA) encontra-se em julgamento no STF, processo que discute a faculdade dos pais não vacinarem seus filhos, motivados por convicções religiosas, filosóficas, morais e existenciais. No contraponto, há o argumento de que a criança tem que ser a prioridade absoluta e não a vacinar seria expô-la a risco. Além disso, a omissão exporia a risco as outras pessoas que convivem com a criança, especialmente outras crianças.
Eis o direito coletivo se sobrepondo, no caso concreto, ao direito individual. Em entrevista concedida no dia 23/10, o Presidente do STF, Luiz Fux, afirmou ver com bons olhos a judicialização da matéria e a tomada de decisão a respeito pela Corte.
Questão posta! Para refletir!
Por Vera Lucia Machado Franceschetti – OAB/SP 86.633